Art. 79
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo I · Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção I · Dos Bens Imóveis
Texto oficial
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026