Art. 13

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo II · Dos Direitos da Personalidade

Texto oficial
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026