Art. 13
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo II · Dos Direitos da Personalidade
Texto oficial
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026