Art. 15

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo II · Dos Direitos da Personalidade

Texto oficial
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026