Art. 37
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção III · Da Sucessão Definitiva
Texto oficial
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026