Art. 37

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção III · Da Sucessão Definitiva

Texto oficial
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026