Art. 38
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção III · Da Sucessão Definitiva
Texto oficial
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026