Art. 10

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade

Texto oficial
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026