Art. 9º

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade

Texto oficial
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026