Art. 32

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória

Texto oficial
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026