Art. 31
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória
Texto oficial
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026