Art. 33

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória

Texto oficial
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026