Art. 2º
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade
Texto oficial
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026