Art. 2º

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade

Texto oficial
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026