Art. 51
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026