Art. 40
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026