Art. 40

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026