Art. 41

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026