Art. 42
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026