Art. 42

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026