Art. 45
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026