Art. 29

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória

Texto oficial
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026