Art. 7º
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade
Texto oficial
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026