Art. 72

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título III · Do Domicílio

Texto oficial
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026