Art. 72
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título III · Do Domicílio
Texto oficial
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026