Art. 237
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo I · Das Obrigações de Dar · Seção I · Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Texto oficial
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026