Art. 328

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção IV · Do Lugar do Pagamento

Texto oficial
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026