Art. 328
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção IV · Do Lugar do Pagamento
Texto oficial
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026