Art. 378

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação

Texto oficial
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026