Art. 378
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação
Texto oficial
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026