Art. 393

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026