Art. 402
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo III · Das Perdas e Danos
Texto oficial
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026