Art. 402

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo III · Das Perdas e Danos

Texto oficial
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026