Art. 418

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo VI · Das Arras Ou Sinal

Texto oficial
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026