Art. 421

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Preliminares

Texto oficial
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026