Art. 421
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Preliminares
Texto oficial
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026