Art. 433
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção II · Da Formação dos Contratos
Texto oficial
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026