Art. 444
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Dos Vícios Redibitórios
Texto oficial
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026