Art. 451
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VI · Da Evicção
Texto oficial
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026