Art. 453
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VI · Da Evicção
Texto oficial
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026