Art. 469
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IX · Do Contrato com Pessoa a Declarar
Texto oficial
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026