Art. 496
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026