Art. 506
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção II · Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda · Subseção I · Da Retrovenda
Texto oficial
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026