Art. 509

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção II · Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda · Subseção II · Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Texto oficial
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026