Art. 520
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção II · Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda · Subseção III · Da Preempção ou Preferência
Texto oficial
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026