Art. 552

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo IV · Da Doação · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026