Art. 571
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas
Texto oficial
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026