Art. 575
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo V · Da Locação de Coisas
Texto oficial
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026