Art. 581

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VI · Do Empréstimo · Seção I · Do Comodato

Texto oficial
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026