Art. 597

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VII · Da Prestação de Serviço

Texto oficial
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026