Art. 626
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VIII · Da Empreitada
Texto oficial
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026