Art. 712
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XII · Da Agência e Distribuição
Texto oficial
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026