Art. 724
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIII · Da Corretagem
Texto oficial
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026