Art. 737

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção II · Do Transporte de Pessoas

Texto oficial
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026