Art. 737
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção II · Do Transporte de Pessoas
Texto oficial
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026