Art. 811

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVI · Da Constituição de Renda

Texto oficial
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026