Art. 820
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVIII · Da Fiança · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026