Art. 868
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo II · Da Gestão de Negócios
Texto oficial
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026