Art. 934

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo I · Da Obrigação de Indenizar

Texto oficial
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026