Art. 967

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Do Empresário · Capítulo I · Da Caracterização e da Inscrição

Texto oficial
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026