Art. 976

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade

Texto oficial
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026