Art. 976
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade
Texto oficial
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026